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EXAME TOXICOLÓGICO PARA O CONCURSO POLICIA PENAL DO DF

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, II e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º O inciso V, do § 1º do art. 4º da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º...............................................................

§ 1º.....................................................................

V - exame toxicológico, com laudo, para a detecção de drogas de uso ilícito a partir de amostras de materiais biológicos, no caso, queratina (cabelos, pelos ou raspas de unhas), doados pelo candidato, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, abrangendo os seguintes grupos de drogas:

a) maconha e metabólitos do delta-9 THC;

b) cocaína e seu metabólicos;

c) anfetaminas, inclusive metabólicos e seus derivados;

d) opiáceos e derivados; e

e) fenciclidina (PCP).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.